A Defensoria Pública da Bahia (DPE-BA) em Feira de Santana obteve uma liminar que impede que a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) interrompa o fornecimento de energia elétrica de usuários por débitos relativos aos últimos 90 dias. A decisão judicial garante ainda que a concessionária disponibilize maneiras para que o pagamento exclusivo dos débitos em questão seja feito separadamente. Usuários que tenham ligações clandestinas também serão beneficiados.
O defensor público Wesley Sodré de Oliveira, um dos autores da Ação Civil Pública (ACP) que resultou na liminar, explicou que a Coelba faz uma estimativa de quanto foi supostamente consumido pelas ligações clandestinas nos três últimos anos.
“Daí chega uma fatura com base nesta estimativa e a pessoa se vê obrigada a pagar tudo de uma vez sob pena de corte. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já determinou que é legal este corte, mas apenas do débito estimado nos últimos três meses. O restante poderá continuar a ser cobrado, mas já não sob pena de corte, até para que a pessoa possa contestar o débito estimado se ela não necessariamente consumiu aquele valor”, alegou Wesley Sodré.
Para ele, a liminar faz valer o que já está decidido sobre o tema. “É preciso que conste a informação nos boletos gerados pela Coelba de que, sob pena de corte, só precisam ser pagos imediatamente o consumido nos últimos três meses. É preciso que a Coelba informe isso e não exija o pagamento imediato do suposto débito integral, como se já não houvesse esse entendimento. Assim você possibilita que a parte possa contestar e discutir em juízo o débito total que é fruto de uma estimativa”, explicou.
A liminar foi concedida pelo juiz Antônio de Pádua de Alencar – da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana – mas não tem caráter retroativo. Em seu parecer ele considerou que “os fundamentos apresentados pela Defensoria Pública são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, já que as faturas e cartas anexadas demonstram que a ré não esclarece aos consumidores atingidos por faturamento de energia recuperada, sobre a possibilidade de pagamento dos débitos retroativos a 90 dias, tampouco viabilizam formas para pagamento desta dívida, de modo a se evitar o corte administrativo”.