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Após fim de lockdown em Itaberaba, decreto estabelece manutenção toque recolher

lockdown será encerrado nesta quinta-feira (2), mas o município de Itaberaba permanecerá sob a aplicação de medidas de prevenção e de combate à pandemia do novo coronavírus.

O prefeito Ricardo Mascarenhas assinou o Decreto Municipal 123/2020 que dispõem sobre a atualização dessas novas medidas. Entre elas,a SUSPENSÃO do lockdown, a MANUTENÇÃO do TOQUE DE RECOLHER das 18:00 às 4:00 .

Ainda segundo o decreto Fica suspenso temporariamente o lockdown, devendo as atividades comerciais em geral terem o seu retorno assegurado a partir do dia 03 de Julho de 2020 (sexta-feira) devendo os estabelecimentos respeitarem integralmente todas as normas de proteção epidemiológica já estabelecidas nos decretos municipais anteriores
evitando-se aglomerações, sob pena de cassação do alvará em caso de descumprimento das normas estabelecidas pela vigilância sanitária e epidemiológica, sem prejuízos das sanções administrativas, cíveis e criminais já previstas na legislação vigente.

Horario de Funicionamento

Todos os estabelecimentos comerciais devem criar mecanismos para se evitar a formação de filas e aglomerações, ficando autorizados a funcionar apenas até às 16h00;

Caso persista a necessidade de fila, deve ser feito o controle para distanciamento mínimo de dois metros entre os usuários, devendo ser destacado funcionário do estabelecimento para essa fiscalização, ficando autorizado a empresa a fazer marcações visíveis nas áreas públicas, calçadas e congêneres, devendo proceder a eliminação das marcações quando finalizar oficialmente a pandemia no país.

A disponibilização do álcool-gel 70% (setenta por cento) em todos os
estabelecimentos comerciais deve ser constante e em local visível, devendo ser disponibilizando tanto para o funcionário como para o usuário do serviço, sendo obrigatório em todos os comércios que permaneçam abertos.

Os estabelecimentos com mais de 8 (oito funcionários) são obrigados a fazer a colocação de barreiras na entrada em que fique disponível o álcool-gel referenciado no parágrafo terceiro, devendo destacar funcionário exclusivo para borrifar o álcool líquido 70% (setenta por cento) na palma das mãos dos usuários que entrarem e saírem do estabelecimento.

As distribuidoras, revendedoras e estabelecimentos que comercializam gás de cozinham ficam autorizados a funcionar até às 19:00.

Os estabelecimento comerciais deverão confeccionar adesivos contendo
informações sobre a área de venda (local que pode circular clientes) em metro quadrado e a capacidade máxima de lotação do estabelecimento seguindo a regra já estabelecida de um cliente para cada 10 metros quadrados por vez, afixados na sua entrada visível ao público, exigindo-se que os consumidores mantenham uma distância de dois metros entre si.

Os salões de beleza e barbearias ficam autorizadas a funcionar desde que o
profissional utilize protetor facial no modelo face-shield sem prejuízo do uso da máscara facial.

Os supermercados, padarias, mercadinhos e congêneres tem o seu
funcionamento autorizado até às 17:00.

Toque de Recolher

Fica mantido o toque de recolher das 18:00 às 4:00, respeitando-se todas as
normas estabelecidas no Decreto Municipal 123/20 com relação a esse tema
naquilo que não se conflita com o presente decreto.

Mantêm-se ainda as proibições de funcionamento para os seguintes
segmentos, sem prejuízo do quanto já estabelecido nos decretos municipais
anteriores:

Bares, academias e congêneres;
II – Casas de show e espetáculos;
III – Motéis e congêneres;

As instituições religiosas e congêneres podem permanecer abertas para
visita e para desenvolver suas atividades de cunho religioso e celebração de cultos, evitando-se aglomerações e respeitando todas as recomendações da vigilância epidemiológica e do Ministério da Saúde ficando mantida a proibição de realização de culto ou celebração que envolva grande quantidade de pessoas, recomendando-se que se aumente o número de celebrações fixas, ficando proibida quaisquer celebrações
com mais de uma pessoa a cada dez metros quadrados, respeitando-se o horário do toque de recolher.

Os restaurantes poderão funcionar apenas até às 17:00 na modalidade
presencial e na modalidade delivery até às 23:00 respeitando-se a distância entre as mesas de dois metros e evitando-se aglomerações e todas as normativas e recomendações da vigilância epidemiológica, além do quanto já estabelecido nos decretos municipais anteriores, em especial a proibição de consumo de bebida alcoólica nestes estabelecimentos, alertando-se que fica mantida a proibição de atividade sonora de qualquer natureza conforme já previsto no art. 12 do Decreto Municipal 67/2020, tendo autonomia tanto a Coordenação de Meio Ambiente quanto a Guarda Civil
Municipal e SMTT de atuarem os infratores na forma da lei em caso de descumprimento

Os bares poderão funcionar até às 23:00 apenas na modalidade delivery;

O estabelecimento que funcionar na modalidade delivery deve se manter
com as portas fechadas, ficando mantida a proibição de drive thru e take away (“retirada no estabelecimento”). .

As clínicas médicas, odontológicas, veterinárias, assemelhados e laboratórios devem manter o atendimento por hora marcada, evitando-se aglomerações e respeitandose todas as normas da vigilância epidemiológica em especial a orientação de distanciamento de dois metros entre os indivíduos, devendo ainda manter rigorosa limpeza de objetos e superfícies tocados com frequência como maçanetas e corrimões, devendo também manter o máximo possível a ventilação de todos os ambientes

Fica mantida a suspensão de eventos esportivos, shows e eventos que
propiciem quaisquer espécie de aglomerações, com exceção de eventos de interesse público, social e educativo, condicionados sempre à autorização expressa da vigilância sanitária e epidemiológica.

Aos hotéis, pousadas e congêneres ficam mantidas as normativas de
regulamentação própria constantes no Decreto Municipal que as regulamenta

As atividades presenciais na rede bancária e lotéricas permanece
suspensa, com exceção da Caixa Econômica Federal que fica restabelecido o
atendimento presencial com fins exclusivo para atendimento do auxílio
emergenciais e programas congêneres, ou situações emergenciais ou de natureza alimentar, a exemplo de alvarás judiciais, a partir do dia 03 de Julho de 2020 (sextafeira), ficando o horário de atendimento presencial limitado até às 16:00, devendo haver respeito integral a toda normativa estabelecida nos decretos municipais anteriores em relação ao seu funcionamento.

Fica estabelecido a previsão de multa à pessoa física pelo não uso da
máscara em vias públicas ou estabelecimentos comerciais na proporção abaixo discriminada, sem prejuízo das normas estaduais já estabelecidas sobre o tema, especialmente no que tange às multas já previstas para o estabelecimento comercial que permita a entrada e permanência de pessoas sem o uso da máscara :

– R$ 100,00 (cem reais), podendo, se as circunstâncias permitirem e a pessoa
estiver portando a máscara, sofrer apenas advertência

As medidas estabelecidas neste Decreto objetivam a proteção da coletividade mantendo-se integralmente o quanto já disposto nos Decretos Municipais anteriores naquilo que não se conflita.( CHAPADANOTICIAS)

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