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Região: Por cheiro de urina no ônibus e atrasos, empresa de ônibus é condenada a pagar R$ 7,3 mil a passageiros que iam para Ibotirama

A juíza Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral, da 12ª Vara Cível, do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou a EMTRAM (Empresa de Transportes Macaubense Ltda) a pagar R$ 7.328,28 de indenização a dois passageiros que alegaram atrasos nas partidas e forte cheiro de urina dentro de um dos ônibus, deixando a viagem desagradável. A sentença, de 11 de setembro de 2023, foi publicada nesta quinta-feira (14). Cabe recurso.

Deste total de indenização que foi estipulada, R$ 6 mil são para danos morais, sendo R$ 3 mil para cada passageiro. O restante de R$ 1328,28 equivale à compensação por danos materiais, considerando os valores das passagens, diária de hotel a mais, alimentação e outros gastos.

O casal alegou que adquiriu duas passagens para a viagem entre o Terminal Rodoviário do Tietê, na zona Norte da capital paulista, com destino a Ibotirama (BA), no dia 20 de dezembro de 2021. A saída deveria ocorrer às 21h, mas somente por volta de 23h30, o ônibus chegou à plataforma.

Os autores da ação narram que o veículo tinha um forte cheiro de urina “que persistiu mesmo depois da limpeza solicitada por alguns passageiros”.

Na volta, homem e mulher, ainda narram que ocorreram mais problemas com os serviços da EMTRAM.

Em 02 de janeiro de 2022, a saída de volta para São Paulo deveria ocorrer às 4h10 da rodoviária de Ibotirama, mas até às 07h, ninguém da empresa deu qualquer satisfação. Somente depois disso, os passageiros foram informados que a previsão de partida foi para após o horário das 11h.

O casal então desistiu de viajar e pediu reembolso dos valores, mas o depósito só ocorreu depois de 30 dias.

A mulher alega que teve de pedir antecipação de salário para o chefe para comprar outra passagem. O casal então teve de pagar uma diária extra em hotel.

O QUE DISSE A EMPRESA

No processo, a EMTRAM alegou que a inexistência de falha na prestação dos serviços e ausência de comprovação da aquisição dos bilhetes referentes à viagem de 20/12/2021 e do atraso na viagem ocorrida em 02/01/2022, além da ausência de comprovação do pedido de estorno do valor.

A companhia de ônibus ainda alegou que o casal não tem como provar o cheiro de urina no veículo e nega atraso na viagem de 02 de janeiro de 2022.

O QUE ENTENDEU A JUÍZA

A magistrada entendeu que é incontroverso o fato de o casal ter sim adquirido as passagens da EMTRAM. Ainda de acordo com a decisão, a EMTRAM não provou que não ocorreu atraso na partida de 02 de janeiro de 2022. A juíza destacou que o casal comprovou o pedido de reembolso.

Segundo a decisão, a EMTRAM não provou que o ônibus estava em boas condições de higiene.

Logo, em que pese a ré tenha alegado a ausência de provas quanto às alegações dos autores, não se desincumbiu de demonstrar que o ônibus de viagem partiu no horário agendado, prova esta que lhe era plenamente possível demonstrar. No mais, a ré tampouco conseguiu afastar a narrativa contida na inicial quanto às más condições de higiene e limpeza do veículo relativo à viagem de ida à Ibotirama – BA, ocorrida em 20/12/2021. A magistrada ainda escreveu que a ação comporta os danos morais alegados.

Os danos morais também devem ser conhecidos. Embora seja pacifico o entendimento de que o mero descumprimento contratual não tem o condão de ensejar este tipo de dano, no caso dos autos, os autores precisaram contratar serviço de outra empresa de transporte às suas expensas depois de mais de 6 horas de espera, o que, por certo, foge ao mero dissabor das relações cotidianas e configurar manifesta ofensa aos direitos de personalidade a justificar o acolhimento do pleito indenizatório.

O casal queria R$ 15 mil de indenização pelos danos morais, mas a juíza considerou o valor de R$ 3 mil para cada como razoável. Com base nesses parâmetros, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, quantia razoável a reparar o ato ilícito perpetrado, que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde apresente data e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Sobre o dano material, a magistrada determinou que fossem restituídos apenas os valores comprovados referentes a gastos gerados em razão da falha de serviço.

Com relação aos danos materiais decorrentes da ausência da prestação dos serviços da ré, estes restaram devidamente comprovados pelos extratos bancários e recibos de pagamento de fls.22/28, os quais comprovam os custos tidos pelos autores com alimentação, hospedagem e aquisição de passagens rodoviárias por outra empresa (folhas 22/28), todavia, não no valor de R$ 1.977,76, conforme requerido na inicial, mas no importe de R$ 1.328,28 (compras e gastos compreendidos entre os dias 02 e 03 de Janeiro), de modo que deve ser este o montante a ser integralmente ressarcido, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, desde cada desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, descontado, se ocaso, eventuais valores já ressarcidos pela via administrativa. | Com informações do Diário do Transporte.

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